Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, destinado a elevar o padrão de vida das populações da região e a integrá-la na economia nacional, mediante atividades concernentes à educação e cultura, saúde, valorização da terra, incremento da produção, expansão das vias de comunicação, abastecimento, industrialização, eletrificação, pesquisas e explorações em geral.
Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956Ementa Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do País.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.976
- Ano
- 1956
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