Art. 2 - O plano será executado durante vinte anos, em quatro programas qüinqüenais e abrangerá o desenvolvimento sistemático de medidas, serviços, obras e empreendimentos, a serem realizados na região, pelos diversos departamentos do Govêrno Federal, nos limites da competência da União e sem prejuízo do que couber, segundo a Constituição e as leis, às administrações estadual e municipal.
Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956Ementa Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do País.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.976
- Ano
- 1956
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