Art. 4 - A execução dos programas a que se refere o art. 2º ainda que promovida pelos diferentes setores da administração federal, será supervisionada para efeito de sua coordenação e obediência ao plano sistemático estabelecido pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste, ora instituído, com subordinação direta ao Presidente da República.
Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956Ementa Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do País.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.976, de 28 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.976
- Ano
- 1956
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