Art. 3 - Os recursos atribuídos ao plano não poderão, mesmo em regime de cooperação, ser aplicados em medidas, serviços, obras e empreendimentos que de exclusiva competência dos municípios, não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a valorização econômica da região.
Parágrafo único - São excetuados da proibição constante deste artigo, as obras e serviços de que tratam as Leis ns. 2.312, de 3 de setembro de 1954, e 2.661, de 3 de dezembro de 1955.