Art. 10 - A nomeação pelo Presidente da República de juizes da categoria de juristas do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a que se referem, os arts. 10, n. II, e 15, nº II, da lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias do recebimento, pelo govêrno, da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
Lei nº 2.982, de 30 de Novembro de 1956Ementa Modifica dispositivos da Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.982, de 30 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.982
- Ano
- 1956
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