Art. 9 - O disposto na lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955, quanto à instituição da cédula única de votação, aplicar-se-á também às eleições para governador e vice-governador, senadores e suplentes respectivos, prefeito, vice-prefeito e juízes de paz.
Lei nº 2.982, de 30 de Novembro de 1956Ementa Modifica dispositivos da Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.982, de 30 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.982
- Ano
- 1956
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