Art. 3 - E’ o terreno gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio e posse da União, caso lhe seja atribuído destino diverso do mencionado nesta lei ou não fôr iniciada a construção no prazo de 2 (dois) anos, não cabendo ao donatário, em qualquer caso, indenização alguma por benfeitoria porventura existente.
Lei nº 2.990, de 30 de Novembro de 1956Ementa Autoriza o doação de um terreno ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Carvão e Mineral, no Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.990, de 30 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.990
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.