Art. 2 - A concessão dos favores previstos no artigo anterior dependerá de aprovação dos projetos industriais, respectivos, pelos seguintes órgãos:
a) - Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo de Indústria Automobilística) quanto às mercadorias referentes às indústrias automobilísticas, de motores de explosão e de combustão interna;
b) - Comissão Executiva para a Indústria de Material Elétrico do Ministério da Fazenda quando se tratar de mercadorias pertinentes à indústria de equipamento para produção de energia elétrica.