Art. 3 - A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a máquinas, equipamentos e ferramentas com produção similar registrada no país.
Lei nº 2.993, de 6 de Dezembro de 1956Ementa Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdencia social , para importação de material automobilístico que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.993, de 6 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.993
- Ano
- 1956
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