Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Lúcio Meira ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.993, de 6 de Dezembro de 1956Ementa Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdencia social , para importação de material automobilístico que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.993, de 6 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.993
- Ano
- 1956
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