Art. 7 - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Lei nº 2.996, de 10 de Dezembro de 1956Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.996, de 10 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.996
- Ano
- 1956
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