Art. 3 - É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:
a) - quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;
b) - quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;
c) - para estudos e projetos de obras do plano de administração.