Art. 15 - Os funcionários que em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.
Lei nº 3.023, de 19 de Dezembro de 1956Ementa Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 3.023, de 19 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.023
- Ano
- 1956
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