Art. 4 - Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares. SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE 1957. APOLONIO SALES VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no Exercício da PRESIDÊNCIA ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.053, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de Licença prévia a que refere a Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.053, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.053
- Ano
- 1956
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