Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim José Carlos de Macedo Soares VET01+++ LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956 Promulgação de dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completar a referida lei:
Lei nº 3.053, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de Licença prévia a que refere a Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.053, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.053
- Ano
- 1956
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