Art. 1 - A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil federal corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 1947, à quadragésima quinta parte dos seus vencimentos ou proventos e a pensão mensal devida aos herdeiros será igual a quinze vêzes a referida contribuição.
Parágrafo único - Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual à dos que estejam em atividade, desde que o requeiram, por escrito, até seis meses depois da data em que entrar em vigor a presente lei, a Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal correspondente a contribuição.