Art. 2 - É extensiva aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como aos Ministros do Tribunal de Contas e aos do Tribunal Federal de Recursos, ainda que aposentados, uns e outros, e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas a faculdade de se inscreverem no mencionado montepio nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927, observados, quanto à contribuição e a pensão mensal dos herdeiros, o disposto no art. 1º e, quanto ao processo da inscrição, e legislação especial em vigor.
Lei nº 3.058, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões aos seus herdeiros, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.058, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.058
- Ano
- 1956
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