Art. 4 - Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.
Lei nº 3.058, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões aos seus herdeiros, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.058, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.058
- Ano
- 1956
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