Art. 3 - As pensões de qualquer espécie concedidas aos herdeiros dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, já falecidos, estivessem em atividade ou inatividade, na ocasião da morte, serão calculadas na base das contribuições fixadas no art. 1º tendo-se em vista a tabela II, relativa aos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, anexa à Lei nº 409, de 28 de novembro de 1948, retificando-se ou apostilando-se os títulos já expedidos e fazendo-se o desconto em doze prestações mensais da diferença das contribuições.
Lei nº 3.058, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões aos seus herdeiros, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.058, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.058
- Ano
- 1956
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