Art. 2 - O pagamento do auxílio a que se refere o artigo anterior fica condicionado à prestação de contas da importância recebida pela Associação Brasileira de Rádio, em 1954), bem como à manutenção, permanente, de um mínimo de 3(três) leitos gratuitos, para pessoal reconhecidamente pobre.
Lei nº 3.059, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para a conclusão das obras do Hospital dos Radialistas e aquisição do respectivo equipamento.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.059, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.059
- Ano
- 1956
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