Art. 1 - São promovidos ao pôsto ou graduação imediatos as militares das Fôrças Armadas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, sem poderem prover os meios de subsistência e amparados pelos arts. 300 ou 303 da Lei n. 1. 316, de 20 de janeiro de 1951, e n. 30 da Lei n. 2.370, de 9 de dezembro de 1954, ... Vetado.
Lei nº 3.067, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço ativo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.067, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.067
- Ano
- 1956
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