Art. 2 - Concluídas as obras, cujos projetos ebedecerão exigências em vigor no Departamento Nacional de Estrada de Ferro, os Governos Federal e do Estado do Paraná acordarão na melhor forma de exploração, e administração da ferrovia, seus ramais e prolongamentos, na forma da legislação vigente.
Lei nº 3.073, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Autoriza o Governo Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Governo do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponta Grossa.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.073, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.073
- Ano
- 1956
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