Art. 2 - As Caixas Econômicas Federais ora criadas gozam de todos os privilégios inerentes às suas congêneres, de acôrdo com o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.427, de 15 de junho de 1934.
Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.079
- Ano
- 1956
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