Art. 4 - As Caixas que durante 12 (doze) meses continuados mantiverem depósitos superiores a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) serão classificadas como Caixa de quarta classe, na forma do art. 13, do regimento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1.934, e passarão a ser dirigidas por um conselho administrativo, composto de 3 (três) membros.
Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.079
- Ano
- 1956
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