Art. 5 - A classificação a que se refere o artigo anterior, far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, previamente autorizado pelo Ministro da Fazenda, condicionada à existência de saldo positivo nos balanços das respectivas Caixas.
Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.079
- Ano
- 1956
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