Art. 7 - Para solução dos casos omissos nesta lei deverá ser aplicada a norma geral contida no art. 71, e parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.079
- Ano
- 1956
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