Art. 6 - Até que as Caixas sejam classificadas, na forma do estabelecido nesta lei, só poderão operar sob penhor civil ou comercial de jóias, pedras preciosas, metais, moedas ou coisas, sob proposta do diretor a que se refere o art. 3º e aprovação do Conselho superior.
Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.079, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.079
- Ano
- 1956
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