Art. 6 - A obrigação de exibição de títulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (Art. 180 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 – Código de Processo Civil e Comercial) ficará sob as cominações legais (arts. 218 e 219 do mesmo Código.
Lei nº 3.081, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Regula o processo nas ações discriminatórias de terrras públicas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.081, de 22 de Dezembro de 1956
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.081
- Ano
- 1956
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