Art. 8 - Para efeito de contrôle das preços, a Cofap, as Coap e as Comap determinarão que o vendedor de mercadoria de primeira necessidade, ou o fornecedor de serviços essenciais, cujos valores ultrapassarem a Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) entreguem ao comprador ou freguês nota ou caderno de venda, seja à vista ou a prazo.
Lei nº 3.084, de 29 de Dezembro de 1956Ementa Revigora, com alterações, a Lei n° 1.522, de 26 de dezembro de 1951, que autoriza o Governo Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.084, de 29 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.084
- Ano
- 1956
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