Art. 5 - Os reajustamentos autorizados pelo art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, e não efetivados até 30 de setembro de 1956, não poderão exceder, quanto às locações para fins residenciais:
a) - de 300% (trezentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, a 31 de dezembro de 1956, contava mais de 10 (dez) anos:
b) - de 200% (duzentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, tenha mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;
c) - de 50% (cinquenta por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, contava menos de 5 (cinco) e mais de 1 (um) ano.