Art. 4 - Aplica-se o disposto no art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, às locações de imóveis de propriedade de viúva, menor, órfão, inválido ou mulher solteira de idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que não possuam outra fonte de renda que o aluguel, e êste não ultrapasse o valor do salário mínimo estipulado para os trabalhadores da região em que estiver situado o prédio objeto de locação, observado o disposto no art. 5º desta lei.
§ 1º - Para o fim constante dêste artigo, o locador deverá apresentar declaração autenticada dos rendimentos que efetivamente aufere, especificando as respectivas fontes.
§ 2º - Quem para obter o aumento previsto neste artigo, ou quaisquer outras vantagens estabelecidas na presente lei, prestar declaração falsa, responderá pelo crime de que trata o art. 299 do Código Penal.