Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), para auxiliar as construções e ampliações dos Institutos de Educação, Colégio Estadual e Escola Normal com as seguintes importâncias: Cr$
a) - Instituto de Educação do Estado de Pernambuco ....................................................... 10.000.000,00
b) - Instituto de Educação de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do sul......................10.000.000,00
c) - Instituto de Educação de Maceió, no Estado de Alagoas .......................................... 5.000.000,00
d) - Instituto de Educação do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Norte.......... 5.000.000,00
e) - Instituto de Educação de Picos, no Estado do Piauí .................................................. ..5.000.000,00
f) - Instituto de Educação de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais............................ 5.000.000,00
g) - Instituto de Educação da Bahia, no Estado da Bahia..................................................... 5.000.000,00
h) - Instituto de Educação de Aracaju, no Estado de Sergipe............................................... 5.000.000,00
i) - Colégio Estadual do Paraná, em Curitiba, Estado do Paraná........................................... 6.000.000,00
j) - Instituto de Educação de São Paulo ................................................................................ 5.000.000,00
k) - Escola Normal Pedro II, em Vitória, Estado do Espírito Santo.........................................6.000.000,00