Art. 5 - Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), tôdas as informações que lhes forem solicitadas.
Lei nº 3.099, de 24 de Fevereiro de 1957Ementa Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.099, de 24 de Fevereiro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.099
- Ano
- 1957
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