Art. 2 - Os estabelecimentos bancários cuja denominação contrarie esta proibição ficam obrigados a promover a modificação respectiva dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários a que se refere êste artigo poderão, durante o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato que aprovar a modificação, usar em seus impressos e anúncios, em seguida ao novo nome, o nome anterior, precedido da palavra “antigo”.