Art. 31 - A R.F.F.S.A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R.F.F.S.A.