Art. 32 - As relações entre a R.F.F.S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre aquêle Departamento e as Estradas de Ferro, de propriedade de emprêsas particulares.
Lei nº 3.115, de 16 de Março de 1957Ementa Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 3.115, de 16 de Março de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.115
- Ano
- 1957
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