Art. 4 - Será incluído, obrigatòriamente, no primeiro orçamento que se elaborar o auxílio especial concedido nesta lei, se não fôr pago durante o exercício em curso.
Lei nº 3.125, de 18 de Abril de 1957Ementa Concede o auxílio especial de Cr$ 20.000.000,00 às Províncias Maristas Brasileiras, para ampliação de sua rede de estabelecimentos educacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.125, de 18 de Abril de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.125
- Ano
- 1957
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