Art. 3 - A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos após o recebimento dos auxílios.
Lei nº 3.125, de 18 de Abril de 1957Ementa Concede o auxílio especial de Cr$ 20.000.000,00 às Províncias Maristas Brasileiras, para ampliação de sua rede de estabelecimentos educacionais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.125, de 18 de Abril de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.125
- Ano
- 1957
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