Art. 7 - E’ o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) .
Lei nº 313, de 30 de Julho de 1948Ementa Autoriza o Poder Executivo a Aplicar, provisóriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 313, de 30 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 313
- Ano
- 1948
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