Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de julho da 1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra. Corrêa e Castro. Raul Fernandes. Carlos de Sousa Duarte. Morvan Figueiredo. Protocolo para aplicação provisória do acôrdo geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1. Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica (no que diz respeito ao seu território metropolitano), do Canadá da República Francesa (no que diz respeito ao seu território metropolitano) ; do Grão-Ducado da Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos (no que diz respeito ao seu território metropolitano, do Reino-Unido da Grã Bretanha e da lrlanda do Norte (no que diz respeito ao seu território metropolitano) e dos Estados Unidos da América, acordam entre si, desde que o presente Protocolo seja assinado em nome de todos os governos acima enumerados, no mais tardar até 15 de novembro de 1947, em aplicar, a título provisório e a partir de 1 de janeiro de 1948:
a) - as partes I e III do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio;
b) - e a parte II dêste acôrdo em tudo que fôr compatível com a legislação em vigor. 2. Os governos acima mencionados aplicarão, a titulo provisório. o Acôrdo Geral nas condições enunciadas acima no que diz respeito a outros de seus territórios, além dos metropolitanos, a partir de 1 de janeiro de 1948 ou depois desta data, logo que expirado o prazo de trinta dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido notificação da decisão de aplicar o Acôrdo, a título provisório, em um ou vários dêsses territórios. 3. Para qualquer outro govêrno signatário do presente Protocolo, a aplicação Provisória do Acôrdo Geral nas condições acima mencionadas efetuar-se-á a partir de 1 de janeiro de 1948; ou depois desta data, expirado o prazo de trinta dias, a contar da data na qual o presente Protocolo fôr assinado em nome dêsse govêrno. 4. O presente Protocolo permanecerá aberto na sede das Nações Unidas :
a) - até 15 de novembro de 1947, para a assinatura dos govêrnos enumerados no § 1º do presente Protocolo, que não o tenham feito de hoje;
b) - até 30 de junho de 1948, para a assinatura dos outros governos signatários do Ato Final adotado no término da segunda sessão da Comissão preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, que não o tenham feito na data de hoje. 5. Será lícito a todo govêrno que tiver pôsto em aplicação o presente Protocolo, suspendê-la, tornando-se efetiva essa denúncia depois de expirado o prazo de sessenta dias, a contar da data na qual o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido, por escrito, a respectiva notificação. 6. O original do presente Protocolo ficará em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, ao qual incumbe fornecer cópias autenticadas do referido documento a todos os governos interessados. Em fé do que, os representantes, infra assinados, depois da apresentação dos seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo. Dado e passado em Genebra, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo fé ambos os textos, em trinta de outubro de mil novecentos e quarenta e sete. NAÇÕES UNIDAS Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio Ata final adotada por ocasião do encerramento da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo Cláusulas gerais do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio Lake Succes – New York – 1947 ATA FINAL Em conformidade com a Resolução na primeira sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 18 de fevereiro de 1946. Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estado Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República de Cuba, da República Tchecoeslovaca, da República do Chile, da República da China, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, do Pakistan, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Rodésia do Sul, da Síria e da União Sul-Africana. Entabolaram em Genebra, em 10 de abril de 1947, negociações entre seus representantes, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras comerciais, e a eliminação de preferências, na base de reciprocidade e vantagens mútuas. Essas negociações terminaram hoje e tiveram como resultado a elaboração do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, cujos textos acompanham a presente Ata e são pela mesma autenticados. A assinatura, pelos Governos mencionados, da presente Ata Final ou do Protocolo de Aplicação Provisória, não prejudica de modo algum a sua liberdade de ação na Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo. A presente Ata Final, incluindo os textos do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, será publicada em 18 de novembro de 1947 pelo Secretário geral das Nações Unidas, desde que o Protocolo de Aplicação Provisória tenha sido assinado no dia 15 de novembro de 1947 em nome de todos os países nela enumerados. Em testemunho do que os representantes respectivos firmam a presente Ata. Feita em Genebra, num só exemplar, nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos autênticos, aos trinta dias de outubro de mil novecentos e quarenta e sete. Pela Comunidade da Austrália : C. E. Mortin Pelo Reino da Bélgica: P. A. Forthonme Pela Birmânia: Maung Nyun Pelos Estados Unidos do Brasil: A. de Vilhena Ferreira Braga Pelo Canadá : L. D. Wilgress Pelo Ceilão: J. Corêa Pela República de Cuba: Sérgio I. Clark Pela República Tchecoslovaca; Z. Augenthaler Pela República do Chile: A. Faivovich Pela República da China: Wunsz King Pelos Estados Unidos da América: Winthrop Brown Pela República Francesa: Pierre Baraduc Pela Índia: S. Ranganathan Pelo Libano: J. Mikaoui Pelo Grão Ducado de Luxemburgo: J. Sturn Pelo Reino da Noruega: Erik Colban Pela Nova Zelândia; J P. D. Jonnsen Pelo Reino dos Paises Baixos: A. B. Speekenbrink Pelo Pakistan: H. I. Rahimtoola Pelo Reino da Grã Bretanha e Irlanda do Norte: T. M. Snow Pela Rodésia do Sul: K. M. Goodenough Pela Síria: H. Jabbara Pela União Sul-africana: W. G. W. Parminter ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Paises-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana; Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprêgo pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias; Almejando contribuir para a consecução dêsses objetivos, mediante a conclusão de acôrdos recíprocos e mútuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional; Por intermédio de seus representantes, convieram no seguinte: ARTIGO I TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA 1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado, Êste dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de tôda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sôbre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação dêsses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluidos nos §§ 1 e 2 do art. III. 2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não importarão na eliminação de quaisquer preferências com respeito a direitos aduaneiros ou encargos que não ultrapassem os limites fixados no § 3 dêste artigo e que se enquadrem nas seguintes descrições: (a) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais dos territórios enumerados no Anexo A, subordinadas às condições nele estipuladas; (b) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais territórios que, em 1 de julho de 1939, estavam sujeitos a uma soberania comum ou unidos por laços de proteção ou suzerania, os quais são enumerados nos Anexos B, C e D, dentro das condições nos mesmos estipulados; (c) preferências em vigor exclusivamente entre os Estados Unidos da América e a República de Cuba; (d) preferências em vigor exclusivamente entre paises vizinhos mencionados nos Anexos E e F. 3. Quando não fôr fixada especificamente a margem máxima de preferência na correspondente lista anexada a êste Acôrdo, a margem de preferência sôbre qualquer produto em relação ao qual seja permitida uma, preferência, de conformidade com o § 2º do presente artigo, não poderá exceder: (a) relativamente aos direitos ou encargos sôbre qualquer produto descrito nessa lista, a diferença entre a taxa de nação mais favorecida e a taxa preferencial, que figuram na mesma lista; se não houver estipulação da taxa preferencial, esta, para os fins de aplicação do presente parágrafo, passará a ser a que estava em vigor em 10 de abril de 1947; se nenhuma taxa de nação mais favorecida fôr fixada, a margem não ultra-passará a diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial; (b) no tocante aos direitos ou encargos sôbre qualquer produto não descrito na lista correspondente à diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial. No caso das partes contratantes mencionadas no Anexo G, a data de 10 de abril de 1947, citada nas alineas (a) e (b) do presente parágrafo, será substituida pelas respectivas datas indicadas nesse anexo. ARTIGO II LISTAS DE CONCESSÕES (a) Cada parte contratante concederá às outras partes contratantes, em matéria comercial, tratatamento não menos favorável do que o previsto na parte apropriada da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo. (b) Os produtos das partes contratantes, ao entrarem no território de outra parte contratante, ficarão isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem os direitos fixados na Parte I da lista das concessões feitas por esta parte contratante, observados os têrmos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. Êsses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigôr na data do presente Acôrdo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no pais importador, na referida data, tenham de ser aplicados ulteriormente. (c) Os produtos enumerados na Parte II da lista relativa a qualquer das partes contratantes, originários de território que, em virtude do art. I, goze do direito de tratamento preferencial no tocante à importação, ao serem importados, estarão isentos no território correspondente a essa lista, da parte que exceder dos direitos aduaneros ordinários fixados na Parte Il dessa Lista. observados os termos, as condições ou requisitos constantes da mesma. Êsses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigôr na data do presente Acôrdo ou os que, como conseqüencia direta e obrigatória da legislação vigente na referida data, no país importador, tenham de ser aplicados ulteriormente. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que qualquer parte contratante mantenha exigências existentes na data do presente Acôrdo, quanto às condições de entrada dos produtos sujeitos às taxas dos direitos preferenciais. 2. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que, uma parte contratante, a qualquer tempo, aplique no tocante à importação de qualquer produto: (a) encargo equivalente a um imposto interno exigido, de conformidade como o disposto no parágrafo primeiro do art. III, sôbre um produto nacional similar ou uma mercadoria com a qual o produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte; (b) direitos destinados a contrabalançar ou a compensar o dumping quando, aplicados de conformidade com o disposto no art. IV; (c) taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviços prestados. 3. Nenhuma parte contratante modificará seu método de avaliação, para fins aduaneiros, ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantes da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo. 4. Se uma das partes estabelecer, mantiver ou autorizar, de direito ou de fato, um monopólio da importação de qualquer produto descrito na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, tal monopólio, ressalvadas as disposições em contrário constantes dessa lista ou que, de outro modo, tenham sido acordadas entre as partes que inicialmente nagociaram a concessão, não deverá ter por efeito assegurar proteção média superior àquela que é prevista nessa lista, As disposições do presente parágrafo não limitarão o recurso das partes contratantes a qualquer forma de auxílio aos produtores nacionais, permitida em outros dispositivos do presente Acôrdo. 5. Quando uma parte contratante considerar que um produto não está recebendo de uma outra parte contratante tratamento que a primeira acredita ter sido atribuido por uma concessão constante da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, poderá levar a questão diretamente à consideração da outra parte contratante. Se esta última concordar em que o tratamento reclamado é o que estava previsto, mas declarar que tal tratamento não pode ser concedido por haver um tribunal ou outra autoridade competente decidido que ao produto em questão não pode ser classificado, consoante a legislação alfandegária respectiva, de modo a permitir o tratamento previsto no presente Acôrdo, as duas partes constantes, juntamente com outras interessadas de modo substancial, iniciarão, o mais depressa possível, novas negociações com o fim de alcançar um ajuste compensatório. 6. (a) Os direitos especificos e encargos incluidos nas listas relativas às partes contratantes que sejam membros do Fundo Monetário Internacianal e as margens de preferência nos direitos específicos e encargos mantidos por essas partes contratantes são representados, nas moedas respectivas, dentro da paridade aceita ou reconhecida provisòriamente pelo Fundo na data do presente Acôrdo. Conseqüentemente, no caso de ser êsse valor par reduzido, de conformidade com as cláusulas estatutárias do Fundo Monetário Internacional em mais de vinte por cento, tais direitos especificos e encargos e as margens de preferência podem ser ajustados de forma a levar em consideração essa redução; desde que as PARTES CONTRATANTES (isto é, as partes contratantes quando em ação conjunta, nos têrmos do art. XXV) convenham em que êsses ajustamentos não importem em dininuir o valor das concessões constantes da lista respectiva ou de qualquer outra parte desse Acôrdo, levados em conta todos os fatôres que possam influir quanto à necessidade ou urgência de tais ajustamentos. (b) A qualquer parte contratante que não seja membro do Fundo, serão aplicáveis disposições análogas a partir da data em que a mesma passe a ser membro do Fundo ou conclua um acôrdo especial de câmbio, na conformidade do que dispõe o Artigo XV. 7. As listas anexas ao presente Acôrdo passam a constituir parte integrante da Parte I do mesmo. ARTIGO lIl TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS 1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação. 2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. 3. Na aplicação dos princípios do 2º dêste Artigo as regulamentações quantitativas internas, relativas à mistura, transformação e uso dos produtos em determinadas quantidades ou proporções, as partes contratantes observarão as disposições seguintes: