Art. 3 - A pensão referida no artigo 1º passará, a ser percebida automaticamente, no caso de falecimento das beneficiárias, por seus filhos menores ou filhas solteiras, enquanto se mantiverem nesse estado.
Lei nº 3.130, de 3 de Maio de 1957Ementa Concede pensão mensal às viúvas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.130, de 3 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.130
- Ano
- 1957
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