DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 - Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a cometer a infração.
Legislacao
Art. 15 - Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a cometer a infração.
Jurisprudencia — em breve
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