Art. 17 - Constitui infração, sujeita a multa:
§ 1º - De Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):
a) - exercer atividade como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no I.B.S., ou estando com o registro suspenso ou cancelado;
b) - deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao I.B.S., no prazo determinado, o movimento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;
c) - deixar o distribuidor de comunicar ao I.B.S., nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;
d) - produzir sal sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;
e) - violar as prescrições adotadas pelo I.B.S., para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.
§ 2º - De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros):
a) - vender, transportar ou exportar sal: I, que não atenda aos requisitos da análise química; II, em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I.B.S.; III, com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;
b) - destinar sal ao mercado externo ou às indústrias de transformação, sem prévia autorização e fiscalização do I.B.S.;
c) - introduzir modificações em salina, em desacôrdo com o projeto aprovado pelo I.B.S.
§ 3º - Igual ao valor total do produto:
- entregar ao consumo qualquer quantidade de sal: I, procedente de salina não registrada no I.B.S., ou proibida de entrar em atividade; II, antes de decorrido o prazo de estagiamento; III, com transgressão do regime de cotas; IV, com inobservância dos preços fixados pelo I.B.S.; V, sem o pagamento de taxas devidas ao I.B.S.; VI, destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação; VII, após haver requerido transferência de cota;