Art. 2 - Incumbe ao I.B.S.:
a) - organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;
b) - assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;
c) - manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;
d) - promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;
e) - padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;
f) - estabelecer cotas e fixar preços do produto;
g) - regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;
h) - estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;
i) - estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;
j) - difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;
k) - desenvolver atividades para a obtenção de mercados;
l) - fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;
m) - estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;