DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7 - Incumbe ao Conselho Deliberativo:
a) - baixar o seu regimento interno e resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;
b) - reunir-se ordinàriamente uma vez por semana e, extrordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
c) - apreciar o relatório e os planos de administração do Presidente do I.B.S., emitir parecer sôbre as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;
d) - criar, transferir ou extinguir, mediante proposta do Presidente do I.B.S., devidamente autorizado pelo Presidente da República, delegacias regionais, agências, postos fiscais ou outros serviços, nos Estados;
e) - aprovar convênios, acordos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do I.B.S.;
f) - deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;
g) - fixar, anualmente, os preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas;
h) - adotar ou sugerir providências, nos casos de falta ou insuficiência do produto para consumo, em qualquer Estado;
i) - aprovar os planos de distribuição de sal iodetado e de sal cloroquinado, nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;
j) - estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;
k) - regular as transferências de cotas, no mesmo Estado, e de registros de salinas;