DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
Art. 8 - O custeio das despesas, com a manutenção do I.B.S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a) - taxa de Cr$35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino;
b) - auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;
c) - multas;
d) - outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
Parágrafo único - No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I.B.S. o sal que se destinar ao mercado externo.