Art. 9 - A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada pelo I.B.S., de conformidade com regulamentos e resoluções, ou mediante convênios e acordos com órgãos do poder público.
Lei nº 3.137, de 13 de Maio de 1957Ementa Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.137, de 13 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.137
- Ano
- 1957
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