Art. 8 - Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.
Parágrafo único - Vetado.
Legislacao
Art. 8 - Na organização do Curso Superior de Agrimensura serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, alterado pelo Decreto-lei nº 2.076, de 8 de março de 1940.
Parágrafo único - Vetado.
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