Art. 1 - Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.
Lei nº 3.149, de 21 de Maio de 1957Ementa Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.149, de 21 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.149
- Ano
- 1957
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