Art. 2 - São associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, independente de idade e de inspeção de saúde.
Parágrafo único - Nenhum servidor, a partir desta data, poderá ser admitido em caráter efetivo nas Caixas Econômicas Federais e no Conselho Superior, sem que prove ter menos de 36 anos de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde efetuada por uma junta constituída de médicos da instituição a que vai servir.